Direito Agrário
Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas – Renagro

DECRETO Nº 11.014, DE 29 DE MARÇO DE 2022









Vigência Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas – Renagro, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro,


DECRETA:


Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas – Renagro, Anexo a este Decreto.


Art. 2º  Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editar os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.


Art. 3º  O Renagro será facultativo até 30 de setembro de 2022.


Art. 4º  O acesso ao Renagro será disponibilizado aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do disposto no art. 28 do Anexo a este Decreto, até 1º de outubro de 2023.


Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2022.


Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO


Tarcisio Gomes de Freitas


Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias


Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.


ANEXO


REGULAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS


Objeto


Art. 1º  Fica instituído o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas – Renagro.


Conceitos


Art. 2º  Para fins deste Regulamento, considera-se:


I – agente autorizado – empresa autorizada pelo fabricante ou pelo importador a comercializar ou dar assistência técnica a tratores e a máquinas agrícolas;


II – código Renagro – código alfanumérico de identificação única do trator ou da máquina agrícola;


III – documento Renagro – documento que contém informações básicas:


a) sobre o trator ou a máquina agrícola;


b) sobre o proprietário; e


c) que comprove o registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro;


IV – sistema Renagro – sistema informacional do Renagro; e


V – análise documental – verificação realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado sobre:


a) informações fiscais do trator ou da máquina agrícola;


b) condições de uso do trator ou da máquina agrícola; e


c) informações relativas ao proprietário.


Órgão competente


Art. 3º  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a gestão do Renagro.


Obrigatoriedade do Renagro


Art. 4º  O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou executar trabalhos agrícolas no Renagro é:


I – obrigatório para os que transitarem em via pública; e


II – facultativo para os que não transitarem em via pública.


Responsabilidade pelo registro no Renagro


Art. 5º  O registro no Renagro de tratores e de máquinas agrícolas é obrigação do proprietário.


Gratuidade do documento Renagro


Art. 6º  O proprietário de trator ou de máquina agrícola, após o registro, obterá o documento Renagro sem ônus.


Validade do documento Renagro


Art. 7º  O documento do Renagro é válido em todo território nacional.


Meio de apresentação do documento Renagro


Art. 8º  O documento do Renagro pode ser apresentado em meio físico ou digital.


Obrigatoriedade do porte do documento do Renagro


Art. 9º  É obrigatório o porte do documento do Renagro quando o trator ou a máquina agrícola estiver transitando em via pública.


Código Renagro


Art. 10.  O código Renagro de cada trator ou máquina agrícola é único e inalterável.


Requisitos para registro no Renagro


Art. 11.  São requisitos para registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro:


I – cadastro válido e ativo do proprietário no sistema Renagro;


II – pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado; e


III – análise documental do trator ou da máquina agrícola.


Requisitos para o registro de proprietários no Renagro


Art. 12.  Para o registro de proprietário no Renagro, são exigidas as seguintes informações:


I – de pessoa natural:


a) nome completo;


b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;


c) endereço residencial;


d) número de telefone celular; e


e) e-mail; e


II – de pessoa jurídica:


a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;


b) razão social;


c) nome fantasia;


d) endereço;


e) telefone;


f) e-mail; e


g) identificação do representante legal.


Cadastro de agente autorizado no sistema Renagro


Art. 13.  O cadastro de agente autorizado no sistema Renagro é de responsabilidade do fabricante ou importador.


Parágrafo único.  O fabricante ou importador podem desativar, a qualquer momento, o cadastro de seus agentes autorizados.


Pré-cadastro pelo fabricante ou importador


Art. 14.  Os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados de tratores e de máquinas agrícolas deverão pré-cadastrar as informações relativas aos bens produzidos ou importados na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.


§ 1º  Caso não tenham realizado o pré-cadastro, os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados poderão confirmar o pré-cadastro realizado pelo proprietário por meio do sistema Renagro.


§ 2º  O pré-cadastro de trator ou de máquina agrícola é requisito para o registro de trator ou de máquina agrícola pelo proprietário.


Requisitos para o pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola


Art. 15.  Para realização do pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, o fabricante, o importador ou o agente autorizado, cadastrado no sistema Renagro, deverá inserir informações relativas:


I – ao modelo;


II – ao local de produção;


III – ao nome e registro profissional do responsável técnico;


IV – ao código do chassi;


V – ao ano de fabricação;


VI – às dimensões referentes à altura, à largura e ao comprimento; e


VII – aos itens obrigatórios para trânsito em via pública.


Análise documental para o pré-cadastro


Art. 16.  O pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, em nome do proprietário, poderá ser realizado pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado após realização da análise documental.


Parágrafo único.  A análise documental, para registro do trator ou da máquina agrícola, inclui a verificação da:


I – comprovação do registro de propriedade do trator ou da máquina agrícola, demonstrada por meio de nota fiscal ou de documento com fé pública em nome do proprietário; e


II – gravação do código do chassi no trator ou na máquina agrícola, sem indícios de adulteração.


Aceite pelo proprietário do pré-cadastro


Art. 17.  Para validar o pré-cadastro e solicitar o registro do trator ou da máquina agrícola, o proprietário deverá realizar o aceite por meio do sistema Renagro.


Acesso ao documento Renagro


Art. 18.  Realizado o processo de registro do trator ou da máquina agrícola na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas, o proprietário terá acesso ao documento Renagro por meio do sistema Renagro.


Transferência de propriedade no sistema Renagro


Art. 19.  A transferência do registro do trator ou da máquina agrícola registrado na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas poderá ser realizada diretamente pelo proprietário por meio do sistema Renagro.


§ 1º  A transferência do registro será realizada do proprietário atual para o novo proprietário, o qual deverá ter cadastro válido e ativo no sistema Renagro.


§ 2º  Após a realização da transferência pelo proprietário atual, o novo proprietário terá trinta dias para realizar aceite em sua conta no sistema Renagro.


§ 3º  Na hipótese de o novo proprietário não realizar o aceite no prazo a que se refere o § 2º, o registro do trator ou da máquina agrícola ficará bloqueado.


§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, o documento Renagro ficará indisponível e será vedada ao proprietário nova alteração do registro.


§ 5º  Para efetuar o desbloqueio, o novo proprietário terá de realizar solicitação, por meio do sistema Renagro, para o administrador do sistema.


§ 6º  Na hipótese de recusa do aceite pelo novo proprietário, o registro do trator ou da máquina agrícola permanecerá em nome do proprietário anterior.


Trânsito em via pública


Art. 20.  Para o trânsito em via pública, o proprietário do trator ou da máquina agrícola deve:


I – portar o documento Renagro; e


II – observar as dimensões máximas permitidas e a instalação e o funcionamento dos itens obrigatórios de segurança, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.


Parágrafo único.  É de responsabilidade:


I – do proprietário:


a) observar as dimensões máximas para trânsito em via pública; e


b) zelar pelo funcionamento dos itens de segurança obrigatórios; e


II – do fabricante, do importador e do agente autorizado – atestar a instalação dos itens de segurança obrigatórios nos tratores e nas máquinas agrícolas.


Responsabilidade pela gravação do código do chassi


Art. 21.  A gravação do código do chassi deve ser realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado.


Caracteres do código do chassi


Art. 22.  Os caracteres do código do chassi:


I – são exclusivos para cada trator ou máquina agrícola; e


II – devem permitir identificar:


a) o fabricante ou importador;


b) o modelo do trator ou da máquina agrícola; e


c) o ano de fabricação; e


III – devem seguir as normas do Contran.


Regravação do código do chassi


Art. 23.  A regravação do código do chassi:


I – somente será realizada em caso de dano à gravação original;


II – somente será realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado;


III – depende da comprovação de propriedade do trator ou da máquina agrícola;


IV – ocorrerá sem alteração do código original; e


V – será registrada na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.


Parágrafo único.  Na inexistência de fabricante, de importador ou de agente autorizado, a regravação deverá ser autorizada, por meio do sistema Renagro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Plaqueta de identificação


Art. 24.  Todo trator ou máquina agrícola terá etiqueta ou plaqueta de identificação que:


I – terá gravado o nome e o endereço do fabricante;


II – será afixada de modo que dificulte sua alteração ou remoção sem detecção ou mutilação das características originais do trator ou da máquina agrícola;


III – será colocada em local que minimize o risco de danos durante a operação do trator ou da máquina agrícola e de desbotamento pela ação do tempo; e


IV – estará visível sem a remoção de qualquer peça do trator ou da máquina agrícola e legível sob condições de luz diurna.


Divulgação dos locais do código do chassi e das plaquetas de identificação


Art. 25.  Os locais de aposição do código do chassi e da etiqueta ou plaqueta de identificação do trator ou da máquina agrícola devem constar:


I – do manual do trator ou da máquina agrícola; ou


II – do sistema Renagro.


Adesivo com o código Renagro


Art. 26.  A afixação de adesivo com o código Renagro no trator ou na máquina agrícola é facultativo.


Baixa do Renagro


Art. 27.  Em caso de roubo, furto, perda ou destruição total do trator ou da máquina agrícola, será realizado o registro do fato no sistema Renagro, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial.


Acesso à base nacional de tratores e de máquinas agrícolas


Art. 28.  A base nacional de tratores e de máquinas agrícolas será acessível aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito.


Renagro de tratores e de máquinas agrícolas antigos


Art. 29.  O Renagro é facultativo para tratores ou máquinas agrícolas produzidos antes de 2016, ainda que transitem em via pública.


§ 1º  Os proprietários de tratores e de máquinas agrícolas produzidos antes de 2016 poderão solicitar o Renagro por meio de pré-cadastramento do código do chassi e do fabricante ou do importador no sistema Renagro.


§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá prazo para a análise, pelos fabricantes, importadores ou agentes autorizados, das solicitações de pré-cadastramento realizadas por meio do Renagro.


§ 3º  Transcorrido o prazo de que trata o § 2º, o pré-cadastramento estará automaticamente cancelado.


Execução indireta do Renagro


Art. 30.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá descentralizar, por meio de convênio ou de acordo celebrado com ente público ou privado com comprovada capacidade técnica e administrativa, a execução de etapas dos serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro.


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